TRF-04 garante pensão à companheira de ex-servidor público que ficou 6 anos em coma

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-04) confirmou, no início deste mês, sentença que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que pague pensão por morte à companheira de um servidor aposentado da instituição que faleceu em 2008. Ela recorreu à Justiça após ter o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não havia união estável na data do óbito, visto que o companheiro ficou por 6 anos em estado vegetativo na casa do filho.

Segundo ela, dividiu a vida com o falecido de outubro de 1998 a abril de 2002, quando este sofreu uma isquemia cerebral hemorrágica. Ao ser liberado do hospital, em estado de coma, foi levado para a casa do filho mais velho, que não permitiu sua volta à casa do casal. Ela conta que passou a ser hostilizada e as visitas se tornaram torturas emocionais por parte da família do falecido.

A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a universidade a recorrer contra a decisão no tribunal. A UFRGS alega que a união estável com a autora não constava nos registros funcionais do servidor falecido e que a relação não mais existia na ocasião do óbito deste.

O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, confirmou integralmente a sentença. Para Thompson Flores, as provas documentais e testemunhais foram suficientes para comprovar a relação. Segundo o magistrado, o fato de terem passado a viver em casas separadas não tira a condição de companheira da autora, que perdurou até o óbito do ex-servidor.

“Há que se considerar duas peculiaridades que contrariam a tese do término da união estável. Primeiro, não houve por parte do casal intenção de desfazer a relação marital que mantinham. Não se pode sequer dizer que o falecido se retirou da residência que dividia com a autora, uma vez que, totalmente desprovido de consciência em razão da isquemia cerebral que sofreu, foi levado para a casa de seu filho, a fim de receber o tratamento médico adequado. Segundo, o convívio de ambos foi duradouro, tendo sido dificultado pelo estado vegetativo decorrente do AVC e do tratamento inamistoso que passou a ser dispensado à autora na casa do filho”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

A autora receberá, além da pensão, o valor retroativo à data do requerimento administrativo de pensão feito à UFRGS, com acréscimo de juros e correção monetária.

Fonte: TRF-04, com algumas alterações

Jurisprudência do STJ para o serviço público

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E AOS CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DOS ESTADOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os servidores da Justiça Estadual que tenham exercido as funções de chefe de cartório ou de escrivão eleitoral das zonas eleitorais do interior dos estados não têm direito a receber a gratificação mensal pro labore (gratificação eleitoral) referente ao período de 1996 a 2004 no valor correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-01 e FC-03 pagas a servidores do Poder Judiciário Federal. De fato, a Lei 8.350/1991 instituiu a gratificação mensal pro labore faciendo a ser paga pelo exercício das atividades de escrivão eleitoral. Posteriormente, a Lei 8.868/1994, ao disciplinar a criação, a extinção e a transformação de cargos efetivos e de cargos em comissão no âmbito do TSE e dos TREs, alterou a gratificação percebida pelo exercício da atividade de escrivão eleitoral – que passou a corresponder ao nível retributivo da Função Comissionada FC-03 – e criou a gratificação pela atividade de chefe de cartório de zona eleitoral do interior dos estados – correspondente ao nível retributivo da Função Comissionada FC-01. Ainda, conforme os arts. 5º e 6º e o Anexo IV da Lei 8.868/1994, a FC-03 correspondia a 20% do cargo de Direção e Assessoramento Superiores de nível 3 (DAS-03), enquanto que a FC-01 correspondia a 20% do DAS-01. Nesse contexto, importa consignar que as gratificações de escrivania eleitoral e de chefia de cartório eleitoral eram devidas aos servidores públicos da Justiça Estadual que prestavam serviços à Justiça Eleitoral Federal, mas não se confundiam com as funções comissionadas devidas aos servidores públicos federais, apenas correspondendo, nos termos da lei que as instituiu, ao nível retributivo dessas funções comissionadas, cujo valor era atrelado ao valor pago aos cargos em comissão do grupo DAS. Com a edição da Lei 9.421/1996, responsável pela reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, foram fixados novos valores de remuneração e modificados substancialmente os cargos do grupo DAS e as funções comissionadas. Diante dessas modificações, o TSE, autorizado pelo art. 19, II, da Lei 9.421/1996, editou a Resolução 19.784/1997, visando adequar a estrutura dos cartórios eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral, dispondo que as gratificações eleitorais corresponderiam, respectivamente, ao valor-base das FC-01 e FC-03 – as quais passaram a ser compostas de outras parcelas, como o Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Ao proceder dessa forma, a referida resolução não desvinculou a gratificação eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/1994, porquanto somente a parcela valor-base das funções comissionadas equivalia à antiga parcela única das referidas funções. Em relação às demais parcelas que passaram a integrar a função comissionada, como o APJ e a GAJ, vale ressaltar que essas parcelas só eram devidas aos servidores do Poder Judiciário da União e, por essa razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos servidores da Justiça Estadual. Em 2002, sobreveio lei que promoveu nova reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União (Lei 10.475/2002), voltando a função comissionada a ser calculada em parcela única, sendo extinto, inclusive, o valor-base que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. Assim, para a retribuição dos servidores federais ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da nova lei estabeleceu forma de opção diversa da preconizada na Lei 9.241/1996, utilizando-se de duas tabelas com valores de funções comissionadas alternativos: um para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (tabela do Anexo VI), e outro para os que optassem pelo recebimento exclusivo da função, sem o recebimento da remuneração atinente ao cargo efetivo (tabela do Anexo IV). Nesse contexto, não seria possível aos servidores estaduais perceber a gratificação eleitoral de forma análoga aos servidores públicos federais que optassem por ser remunerados exclusivamente pelo valor da função comissionada (Anexo IV), tendo em vista não serem ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base naquela função comissionada. Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores destinados aos servidores públicos federais que optassem pela percepção cumulativa da remuneração do cargo efetivo com o valor da função comissionada (Anexo VI), pois os valores seriam inferiores aos que já eram pagos em 31 de maio de 2002. Diante dessa situação, coube ao TSE – no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Lei 10.475/2002 e em face das alterações produzidas nos valores remuneratórios das funções comissionadas – aclarar a forma de cálculo da gratificação mensal devida aos escrivães eleitorais e aos chefes de cartório do interior dos estados, o que foi feito por meio da Portaria 158/2002, na qual foi mantido o valor fixado em 31 de maio de 2002 para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, desvinculando-se, por conseguinte, essas gratificações das FC-01 e FC-03 do Anexo VI da Lei 10.475/2002, a fim de evitar um decesso remuneratório para os exercentes dessas atividades. Vale ressaltar que essa portaria permaneceu em vigor até a edição da Lei 10.842/2004, que criou e alterou cargos e funções, nos quadros de pessoal dos TREs, destinados às zonas eleitorais, extinguindo, de forma expressa, as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório eleitoral. Diante do exposto, pode-se concluir que o TSE ao editar a Resolução 19.784/1997 e a Portaria 158/2002 agiu amparado no poder regulamentar, não extrapolando o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequando a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário introduzidas pelas Leis 9.461/1996 e 10.475/2002. Essas normas infralegais, portanto, tiveram a finalidade precípua de implementar condições para o pagamento da gratificação em análise e não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002.
REsp 1.258.303-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.

Fonte: STJ

STF aprova nova Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou dia 09.04.2014, por unanimidade, a Súmula Vinculante nº 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Fonte: STF, com algumas alterações