Decreto presidencial regulamenta Lei de Acesso à Informação

A presidente Dilma Rousseff publicou, em 16.05.2012, o Decreto nº 7.724/12, que regulamenta a Lei nº 12.527/11, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, §3º, inciso II e no art. 216, §2º, todos da Constituição Federal. O decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, partindo do princípio de que todos são iguais perante a lei e têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo.

Dentre suas especificações, o decreto estabelece, no art. 7º, que é dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sites de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Com isso, os órgãos e entidades deverão implementar em suas páginas na internet uma seção específica para a divulgação das informações. Além disso, será disponibilizado nos sites dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, um banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de informações.

Para atender a população, os órgãos e entidades deverão criar um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), com o objetivo de atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. Em relação ao procedimento de acesso à informação, sempre que for recebido o pedido e a informação estiver disponível, o acesso feito pelo interessado poderá ser imediato. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá providenciar o retorno no prazo de até 20 dias. Quando o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, o órgão deverá comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 dias.

No caso de o interessado ter seu pedido de acesso à informação negado, poderá ele apresentar recurso no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias, contado da sua apresentação. A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

Fonte: AASP, com algumas alterações

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